O processo de Liquidação de uma Operadora: A liquidação extrajudicial

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A liquidação extrajudicial poderá ser instaurada nas seguintes hipóteses: I- requerimento dos administradores da Operadora (Art. 17, §2º, RN ANS 316/12 – Liquidação Ordinária), ou se ultrapassada a fase de direção fiscal e/ou técnica e julgado insuficiente o programa de saneamento, ou ainda, sem a necessidade instauração de regime especial se identificado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, risco econômico financeiro ou administrativo capazes de expor a risco elevado a manutenção do atendimento dos beneficiários (Art. 17, §1º, RN ANS 316/12).

A inauguração da fase se dá com a publicação, em diário oficial, de Resolução Operacional com a decretação da liquidação extrajudicial da empresa. Com a publicação, a Operadora é notificada e neste momento é nomeado um liquidante extrajudicial. Em paralelo a isto, é instaurado por força dos Art.s 24-D, da Lei 9.656/98 c/c Art.s 41 a 45 da Lei 6.024/74 c/c RN ANS 276/2011, o inquérito administrativo da liquidação extrajudicial.

A decretação da liquidação extrajudicial impõe os seguintes efeitos imediatos, todos previstos no Art. 20, da RN 300/12:

I – cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório de operadora;

II – perda dos poderes de todos os órgãos de administração da liquidanda;

III – suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação;

IV – vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

V – não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

VI – não reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

VII – interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da liquidanda; e

VIII – não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.

Note que é ato automático da decretação da liquidação o afastamento de todos os administradores da empresa (inc. II), que passará a ser gerida pelo liquidante extrajudicial, nomeado nos termos do previsto na RN ANS 300/12.

Além da liquidação da empresa objeto do processo principal, está prevista a chamada “liquidação por extensão”, que ocorrerá em duas hipóteses (Art. 24, §1º, RN 316/12), saber:

I – forem devedoras da liquidanda; ou

II – quando seus sócios ou acionistas participarem do capital da liquidanda, em importância superior a 10% (dez por cento) ou sejam cônjuges ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos de administração, consultivo, fiscal ou semelhantes.

Como o mencionado em linhas anteriores, juntamente com a liquidação extrajudicial, impõe-se a instauração de inquérito administrativo, este dirigido a apuração da responsabilidade dos sócios, gestores e administradores da empresa liquidanda, pelo prejuízo que determinou a liquidação.

O processo administrativo de inquérito é extremamente rígido, e deve ser orientado pelas fases descritas exclusivamente no Art. 6º da RN ANS 276/11. A cerca do inquérito, podemos identificar como fatos relevantes: que o período de apuração será dos últimos cinco anos contados da decretação da liquidação ou falência; a consideração mais ampla sobre o administrador, admitindo-se como administrador aquele que tacitamente se mostre como tal; e ainda, a tomada de depoimentos não necessariamente por escrito, o que pode suscitar maiores controvérsias.

Além destas questões, é pelo julgamento do inquérito que se possibilita o levantamento ordinário da indisponibilidade dos bens dos sócios e administradores, na hipótese de se concluir pela inexistência de prejuízos (Art. 15, PÚ, RN ANS 276/11).

Uma vez apurados o passivo e o ativo da empresa, e identificadas as condutas a serem tomadas, procede-se ao encerramento da fase de liquidação extrajudicial, que pode ser concluída de quatro formas (Art. 25 da RN ANS 316/12):

I – os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da ANS, tomarem para si o prosseguimento das atividades de operadora;

II – aprovada pela ANS a prestação final de contas do liquidante e efetivada a baixa no registro público competente;

III – decretada a falência ou a insolvência civil da liquidanda; ou

IV – transformada em liquidação ordinária a requerimento dos interessados e a critério da ANS.

A Liquidação Ordinária se procede pela vontade da própria Operadora, que deve apresentar a ANS requerimento com o plano escrito para a liquidação da empresa, que uma vez aprovado, confere noventa dias para que se inicie a liquidação da empresa, sob pena de se converter a liquidação em extrajudicial.

Na liquidação extrajudicial, caso o liquidante identifique a impossibilidade de pagamento do passivo da empresa, poderá requerer a ANS que autorize o pedido de falência ou insolvência civil da empresa, que se procederá em juízo conforme termos da Lei 11.101/05, devendo informar, dentre outras coisas os créditos extraconcursais, assim definidos no Art. 33, §1º RN ANS 316/12.

Por fim, identificada a ausência de justa causa que autorize o requerimento de falência ou insolvência civil, o liquidante deverá requerer a ANS o prosseguimento da liquidação extrajudicial, requisitando a intimação dos credores para que declarem seus créditos.

Concluída a liquidação extrajudicial, o liquidante apresentará suas contas, que serão julgadas conforme termos do Art. 154 da Lei 11.101/05 (Art. 44 da RN ANS 316/12).

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