Código de Conduta

Atentos a necessidade de assegurar a transparência, ética, boa-fé e regularidade de suas Operações, o escritório torna público seu código de conduta.

A versão final e assinada encontra-se arquivada no escritório, estando disponível a qualquer interessado. O texto redigido no site representa a cópia fiel do arquivo assinado.

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BRUNO MARCELOS

Rio de Janeiro

Fevereiro de 2021

1. Sumário

Capítulo 1º: Objetivo ……………………………………………………………………………….3

Capítulo 2º: Ética, Boas Práticas e Urbanidade…………………………………………..3

Capítulo 3º: Inexistência de Conflito de Interesses………………………………………4

Capítulo 4º: Atenção a Legislação Anticorrupção e de Prevenção a Lavagem de Dinheiro………………………………………………………………………………………………….4

Capítulo 5º: Vigência………………………………………………………………………………..5

Capítulo 6º: Disposições Gerais………………………………………………………………..5

Capítulo 1º: Objetivos

O Escritório de Advocacia Bruno Marcelos (EABM) rege-se pelo disposto na Lei 8.906/94, no Código de Ética da Advocacia, nos preceitos de boa-fé, mutualismo, respeito a vida e a saúde, e com atenção as melhores práticas da advocacia, em especial as leis anticorrupção vigentes.

O EABM tem sua atuação voltada para o setor da saúde suplementar e do direito médico, buscando a especialização constante de sua equipe, por meio de cursos, palestras, pós-graduações, compreendidas dentre as áreas estratégicas do escritório.

Diante da área de atuação do escritório, voltada para a atenção de clientes corporativos, e ainda, da edição de leis e condutas dirigidas a verificação do padrão e conduta da advocacia, o escritório edita o presente código de ética e conduta, a fim de nortear as ações do escritório, bem como de toda a equipe.

Capítulo 2º: Ética, Boas Práticas e Urbanidade

Os integrantes do EABM estão sujeitos ao previsto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como no disposto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, atualmente regido pela Lei 8.906/94.

Além do previsto na Lei, os integrantes do EABM devem observar a cordialidade, urbanidade, comportamento não discriminatório, inclusivo e ainda respeitar as diferenças de opinião, crença e ideologia no trato pessoal com os colegas, bem como no relacionamento com os clientes.

Os integrantes do EABM declaram expressamente não compactuar com qualquer prática desleal, ilegal ou anticoncorrencial, executada por seus clientes ou terceiros.

Os integrantes do EABM devem conferir o adequado suporte a seus colegas, orientando-os pela busca do conhecimento jurídico e intelectual que agregue maior conhecimento técnico, melhores práticas e resultados as atividades do escritório, bem como a satisfação pessoal da equipe.

É vedado aos integrante do EABM receber qualquer vantagem, bonificação ou presente, de clientes diante do exercício de sua atividade, ainda que sob o pretexto da regularidade do evento.

Cláusula 3ª: Inexistência de Conflito de Interesses

Todos novos clientes e suas demandas serão avaliadas quanto a existência de conflito de interesses, independentemente de sua natureza (contenciosa ou consultiva), cabendo a avaliação criteriosa do for identificado.

A equipe vinculada ao EABM, na prática de suas atividades profissionais paralelas, deverá igualmente avaliar a possibilidade de ocorrência de conflito de interesses com o escritório, devendo comunicar imediatamente ao sócio patrimonial, o evento identificado a fim de que este seja criteriosamente avaliado.

Capítulo 4º: Atenção a Legislação Anticorrupção e de Prevenção a Lavagem de Dinheiro

Todos os integrantes do EABM devem comportar-se de modo a cumprir e fazer cumprir as normas de combate à corrupção, mormente o disposto no Código Penal Brasileiro, bem como na Lei Anticorrupção, atualmente regulada pela Lei 12.846/2013 e (ii) a Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior dos Estados Unidos (FCPA – Foreign Corrupt Practices Act) e a Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior do Reino Unido (UK Bribery Act)

Por força disto, é vedado aos integrantes do EABM: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou privado, com o intuito de beneficiar a si ou a qualquer cliente.

É vedado ainda a facilitar o pagamento ou intermediar qualquer pagamento a agente público ou privado direta ou indiretamente, em razão de vantagem indevida a agente público ou privado, com o intuito de beneficiar a si ou a qualquer cliente.

Capítulo 5º: Vigência

O presente código de Ética e Conduta do EABM tem vigência na data de sua edição, cabendo a todos os integrantes do escritório ter conhecimento do mesmo, bem como da legislação correlata que lhe confere suporte.

Para fins da adequada divulgação a terceiros e clientes, o presente deverá ser publicado no site do escritório em guia própria, assegurando sua notoriedade e publicidade.

Capítulo 6º: Disposições Gerais

O presente código de ética e conduta aplica-se a todas as relações jurídicas já em curso, cabendo a adequação dos processos de trabalho e rechecagem dos eventos já produzidos.

Quaisquer alterações ao presente código serão imediatamente publicadas no site do EABM, assegurando a publicidade da informação, que invariavelmente deverá ser destacada.

A equipe do EABM deve zelar pela aplicação do presente código, devendo dirimir as dúvidas com o sócio patrimonial, por meio de consulta formal.

Quaisquer violações ao presente código devem ser imediatamente comunicadas ao sócio patrimonial, que adotará as medidas de checagem adequadas, assegurando a absoluta ausência de punição do denunciante.