Em decisão proferida nos autos da Apelação cível 0026050-31.2018.8.19.0001, a 23ª Câmara Cível do TJ/RJ considerou que a Operadora assegurou o atendimento de emergência nos termos do norma CONSU 13/98 e ofereceu transferência segura e regular para leito SUS.
Na decisão, que tratava da cobertura para atendimento em urgência, considerou o desembargador: Digno de nota que, além da operadora de plano de saúde haver autorizado o atendimento médico à paciente durante o interregno de tempo de 12 (doze) horas, disponibilizou sua transferência para unidade médica integrante da rede do SUS, em observância ao determinado pela ANS. Não se olvida que as relações estabelecidas entre as operadoras e os aderentes dos contratos de plano de saúde ofertados no mercado de consumo, além de regidas por legislação específica, norteiam-se pelas normas e princípios do CDC, precipuamente, para que alcancem a garantia fundamental prevista na Constituição da República. Todavia, a defesa do consumidor não pode ser confundida com a preponderância deste, sob pena de aviltamento ao princípio da igualdade insculpido na Carta Magna.
O magistrado ainda registrou em seu voto que a ação civil pública (SP 0002894-45.2009.4.03.6100) que pedia a declaração de nulidade dos Arts. 2º, 3º e 6º da norma CONSU 13/98 foi julgada improcedente, o que torna ainda mais clara a regularidade da conduta.
A decisão é extremamente relevante porquanto identifica a regularidade da aplicabilidade da legislação estruturante da saúde suplementar vigente, bem como enxerga o direito coletivo dos demais beneficiários inseridos no contrato (mutualismo) compreendido que estes estão suportando a cobertura excepcional daquele que se beneficia do atendimento extracontratual.