Por Bruno Marcelos
Tem nos chamado a atenção um fato que vem se consolidando no estudo do direito, a distinção entre a Saúde Suplementar e o Direito Médico. Antes de tratarmos mais a miúde da questão, é necessário registrar que o direito divide os temas metodologicamente em grandes áreas apenas para facilitar o seu estudo, assegurando, em tese, uma melhor compreensão do tema que se propõe.
Com o advento dos novos direitos, incluindo-se aí o direito médico, grandes juristas passaram a abandonar a ideia do purismo disciplinar e abraçaram a multidisciplinariedade do direito, compreendendo que os diversos ramos jurídicos estão interligados por conceitos que confluem, e neste contexto se insere o tema em debate, e que nos permite uma primeira afirmação: não há divisão entre a saúde suplementar e o direito médico, porque a saúde suplementar está indissociavelmente inserida no direito médico.
Para compreender a indicada afirmativa, é necessário compreender que o direito médico possui segmentos de estudos que partem de um núcleo jurídico em comum: o estudo do direito social do acesso a saúde. O conceito pode parecer amplo, mas, todos os segmentos/ramos do direito médico partem desta premissa (SUS, responsabilidade civil, autonomia do paciente e médica, saúde suplementar, ética profissional).
Nos parece que o centro da divergência estaria no aspecto da responsabilidade civil, e ainda, no espaço que a saúde suplementar ocupa no direito regulatório.
Sobre a responsabilidade civil diversos julgados já esclareceram a responsabilidade civil solidária das Operadoras com seus credenciados, portanto, no contencioso cível, a Operadora sempre defenderá a conduta médica, porquanto esta é definidora de sua responsabilidade civil, exceto, quando provado que o profissional ou o hospital/clínica não compõem sua rede credenciada.
Em sua relação com o direito regulatório (tema próprio do direito administrativo) é inegável a construção dos princípios do direito médico (oriunda tanto do direito constitucional, quanto do direito do consumidor) como definidores de toda a estruturação regulatória vigente. Toda a norma regulatória possui o paciente como o centro do debate.
A ideia do presente texto é consignar que o direito médico e a saúde suplementar caminham juntos, sendo necessário que os grandes juristas passem a encontrar espaços de consenso, utilizando-se das ferramentas jurídicas em comum para pacificar a relação tempestuosa posta em debate.