Responsabilidade Civil Hospitalar

Por Gabriela Caminha e Debora Wyatt

As ações judiciais buscando indenizações por responsabilidade civil médica e hospitalar têm se tornado cada vez mais comuns no sistema judiciário. Nesse cenário, é importante frisar que invariavelmente a responsabilização do hospital está intimamente relacionada a danos causados a um paciente, quando ocorrido em suas instalações e que existem três tipos distintos de atos[1] que podem gerar essa responsabilização, sendo incorreto tratar tudo como “erro médico”.

Embora a responsabilidade civil hospitalar seja sempre objetiva, a apuração dessa responsabilização ocorrerá de forma distinta a depender se o dano está ligado a um ato extramédico, paramédico ou essencialmente médico, sendo puramente objetiva no primeiro caso e derivada da subjetiva no demais, vez que ligadas à responsabilidade profissional da equipe de saúde, conforme elucidaremos melhor a seguir.

A responsabilidade por atos extramédicos abrange todas as obrigações consideradas “hotelaria” e administrativas, não relacionadas diretamente ao cuidar do paciente e seu tratamento médico, ligadas à sua segurança, bem-estar e estrutura, envolvendo, manutenção, alimentação, instalação, maqueiros, equipamentos dentre outros serviços de “staff” que não fazem parte da equipe de saúde, mas são cruciais para a operação segura e eficiente do ambiente hospitalar.

Se um paciente sofrer danos devido a falhas nessas áreas, como uma lesão causada por um piso molhado não sinalizado, queda da maca na transferência entre setores, falha de equipamentos, furto dentro das instalações, infecção hospitalar etc., o hospital poderá ser responsabilizado, objetivamente, sem a necessidade de demonstração de culpa pelo ocorrido, bastando a comprovação do dano e sua ligação com a “operação hospitalar”.

Já a responsabilidade por atos paramédicos, por estar ligada à equipe de saúde (técnicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos etc., a exceção do médico), que desempenha um papel crucial na assistência ao paciente, a responsabilização do hospital permanecerá sendo objetiva, mas derivada da responsabilidade subjetiva do profissional.

Neste sentido, embora o hospital permaneça respondendo objetivamente sem que tenha contribuído diretamente com o dano, só responderá caso fique comprovado que o profissional de saúde agiu com negligência, imprudência ou imperícia, não bastando apenas a comprovação do sofrimento do dano e de que ele ocorreu dentro das instalações hospitalares, sendo necessário comprovar que quando a falha ou descuido nas atividades profissionais que tenha afetado diretamente a saúde e segurança dos pacientes.

Se um paciente sofrer danos devido a erro ou negligência desses profissionais, como a administração incorreta de medicamentos, falha no monitoramento do estado do paciente ou erro na execução de procedimentos, o hospital pode ser responsabilizado, mas precisará ficar comprovado que o profissional de saúde não agiu conforme deveria causando o referido dano para que a instituição seja responsabilizada.

 Por sua vez, os atos essencialmente médicos são os únicos que efetivamente poderiam ser chamados de “erro médico”, vez que se referem às ações e decisões tomadas exclusivamente por médicos, baseadas em seus conhecimentos especializados e formação profissional. Esses atos englobam uma ampla gama de atividades médicas, como diagnósticos, prescrições de tratamentos, procedimentos cirúrgicos e outras intervenções médicas diretas no paciente.

 A responsabilidade decorrente desses atos é atribuída ao médico que os executa e, em determinadas situações, pode estender-se ao hospital, desde que o médico seja funcionário da instituição. Nesse ponto torna-se imprescindível fazer a ressalva de que caso o médico assistente que possa ter causado o dano não seja contratado pelo hospital, mas sim pelo paciente (ou operadora) e esteja apenas utilizando as estruturas hospitalares para atender o paciente não fazendo parte do quadro de profissionais, o STJ já determinou que não haverá́ responsabilidade solidária entre a instituição e o profissional, respondendo apenas esse último.

Como visto, embora os hospitais considerados fornecedores de serviços, respondam independente de culpa, em virtude do art. 14 de CDC e a maioria das ações de responsabilidade civil de saúde seja caracterizadas como “erro médico”, esta responsabilização só ocorrerá independente de culpa caso esteja ligada à fatores da operação hospitalar e não a atuação profissional dos médicos e demais profissionais de saúde, quando deverá ficar comprovada a atuação de forma diversa daquela preconizada.


[1] Esse conceito que classifica os atos em extra médicos, para médicos e essencialmente médicos foi desenvolvido pelo Desembargador Miguel Kfouri Neto em seu livro “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor.” e vem sendo aplicado por toda a academia e aplicadores do Direito por ser a que melhor diferencia as responsabilidades.

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