Sem sombra de dúvida, a pandemia de COVID-19 fez a telemedicina evoluir em três meses aquilo que ela não havia conseguir caminhar em cinco anos. No entanto, essa explosão de atendimentos online precisa ser extremamente bem pensada.
Não há dúvida de que a telemedicina, em todas as suas variáveis, é uma realidade e que veio para ficar. No entanto, existem desafios técnicos e jurídicos que precisam ser pensados, porquanto tem efeito nos cuidados a saude
E isto porque, do outro lado do monitor está um paciente que não conhece anamnese, desconhece a posição dos órgãos no abdome, não sabe muitas vezes descrever uma lesão, ou ainda, não tem os equipamentos necessários a sua própria avaliação física.
E essa preocupação pode ser verificada na forma como o próprio Conselho Federal da Medicina lida com a questão, registrando que a resolução CFM nº 1.643/2002 continua vigendo, mas, que reconhece nesse período da pandemia de COVID-19 a possibilidade de uso da teleorientação, telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Em nenhuma destas hipóteses foi incluída a possibilidade, com eticidade da medicina, para a teleconsulta. Esta última foi “autorizada” pelo Ministério da Saúde de forma excepcional diante da pandemia.
A própria ANS foi conservadora ao analisar a questão, porquanto a nota técnica nº 3/2020/DIRAD-DIDES/DIDES refere que deve ser aprovada a telemedicina, no entanto, observados os limites definidos em regulamentação especifica dos referidos Conselhos, na disciplina atualmente vigente acerca dos contratos entre Operadoras e Prestadores de Serviço à Saúde, em especial na RN nº 363/2014;
Deste modo, a teleconsulta, que já vem largamente sendo utilizada, deve ser pensada com muito cuidado, em especial, porque a pandemia com certeza irá acabar, e o debate em torno do tema retornará com a máxima prioridade.
Dentre os desafios jurídicos que precisam ser pensados, está o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, destes pacientes, porquanto não há efetivo exame físico no contato, sendo certo que deverá constar do documento as informações sobre o uso de algum protocolo técnico de autoavaliação do paciente, bem como orientações sobre o direito de realizar a consulta sem a presença de terceiros em sua volta, diante do sigilo profissional que deve ser reservado, ou ainda, a forma como se dará a troca de documentos neste ambiente de consulta, com o envio de receitas, laudos e pedidos de exames, bem como o recebimento de resultados, etc, haja visto as regras da LGPD que se aproxima.
A crítica central da questão reside na efetiva necessidade de discussão dentro do foro correto, ou seja, dentro do Conselho Federal de Medicina e demais sociedades médicas relacionadas. Cabe aos médicos a tomada da decisão adequada sobre o reconhecimento e uso das tecnologias que agregam nos cuidados aos pacientes, mesmo sob a forte pressão de empresários não-médicos, que vem buscando especular neste mercado.
Certo é também que o CFM precisa ser mais célere na tomada de decisões sobre a incorporação da telemedicina, alinhando com o Ministério da Saúde e ANS sua adequada prática.