Uma Crítica aos Projetos de Lei sobre Saúde Suplementar na Pandemia

O período em que vivemos certamente será registrado nos livros de história. Seja pela mudança drástica no comportamento da sociedade, pelos reflexos econômicos causados pelo confinamento, ou mesmo pelos atos de solidariedade daqueles que dispuseram de tempo e recursos para ajudar o próximo.

Diante do cenário de incertezas, as empresas, analistas e congressistas buscam soluções que busquem amenizar os efeitos econômicos e sociais da pandemia, e neste contexto, a Saúde Suplementar possui papel fundamental.

Segundo dados da ANS, aproximadamente 47 milhões de pessoas contam com planos de saúde, o que representa, aproximadamente 1/4 da população nacional, que desonera o Sistema Único de Saúde, auxiliando tanto na geração de empregos, como na sustentabilidade dos hospitais privados.

Neste contexto, buscamos verificar a atividade legislativa, analisando alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, que tenham como objeto a Saúde Suplementar.

A grande maioria dos projetos identificados tem como objeto a vedação a rescisão dos contratos de planos de saúde no período da pandemia, dentre eles destacamos o PL 1424/2020, PL 1477/2020, PL 1526/2020, PL 2250/2020.

Além deste tema, identificamos projetos que tratam da garantia do pagamento da rede prestadora hospitalar pela média do faturamento anterior a pandemia (PL 1712/2020); desconto para todos os profissionais da saúde na contratação de planos de saúde (PL 2145/2020), proibição de reajuste no período da pandemia (PL 1070/2020).

Em comum, nenhum dos projetos apresentados registra contrapartidas as Operadoras. Ou seja, não há previsão sobre como as empresas assegurarão o pagamento da rede prestadora, em especial, considerando que não poderiam rescindir o contrato de plano de saúde de beneficiários inadimplentes.

Esta questão é relevante porque, os hospitais, laboratórios, clínicas e os médicos em seus consultórios privados são financiados pelo pagamento direto do paciente, ou por meio dos contratos firmados com as Operadoras de Planos de Saúde.

Não se imagina que um hospital privado, por exemplo, não mantenha contrato com operadoras de planos de saúde, na medida em que, dificilmente, um paciente teria capacidade financeira para suportar os custos de uma internação hospitalar.

Este financiamento da saúde coletiva depende exatamente da reunião de beneficiários em torno de um contrato, com o compromisso de assegurar o custeio da saúde uns dos outros. Este é espírito da saúde suplementar, o seu mutualismo.

Deste modo, sem recursos financeiros, não há recursos para pagamento da rede hospitalar, que não tem recursos para assegurar o pagamento da rede médica, ou mesmo dos materiais especializados utilizados, gerando colapso do sistema.

Não faz sentido retirar recursos financeiros do setor que exatamente necessita deles para assegurar o atendimento da população.

Mesmo se pautando pelo princípio da solidariedade, estes projetos demandam alguma contrapartida capaz de assegurar a sustentabilidade do setor. Neste sentido, o PL 1526/2020, ainda que timidamente, determina a liberação de recursos do PEONA para o enfrentamento da crise.

Não há irregularidade ou ilicitude, ao menos em parte, nos projetos mencionados, mas notadamente, falta a contrapartida, seja pela liberação de ativos garantidores em caso do registro de inadimplência, prazos mais elásticos para a recomposição dos mesmos, e ainda, alguma assertiva sobre a imprevisibilidade do cenário futuro.

Note que a queixa geral da sociedade, e que motiva estes projetos, está na suposta falta de sensibilidade das Operadoras quanto ao atendimento privado, no entanto, as empresas enxergam um cenário de incertezas, rescisões de contratos coletivos com o fechamento de empresas, elevação dos índices de inadimplência contratual, ou seja, o cenário é caótico para um mercado que demanda alta previsibilidade.

Nos parece que o X da questão estaria exatamente na mediação destes interesses, que precisam obrigatoriamente serem mediados, e quem tem atribuição para isto, é Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que notadamente precisa assumir seu protagonismo, e com base em dados e números, mediar esta questão assegurando a continuidade do atendimento dos beneficiários, mas, assegurando a sustentabilidade do setor.

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