Conforme o previsto pela Lei 9.656/98 as Operadoras de Planos de Saúde não estão sujeitas, via de regra, a falência ou recuperação judicial. Tal medida adotada pela lei tem por finalidade assegurar a continuidade da prestação da assistência médica aos beneficiários inscritos nos planos de Operadoras que estão em fase extinção, assegurando assim os preceitos constitucionais fundamentais de garantia e continuidade da prestação da saúde.
Esta publicação introdutória não tem a pretensão de esgotar o tema, mas fomentar o debate entorno do tema que apresenta contornos complexos e demandam o estudo constante pelos Operadores do Direito e demais interessados.
Assim, a Lei 9.656/98 determina que além das Operadoras não estarem, via de regra, sujeitas à lei 11.101/05 (lei de falências) conforme art. 23 da lei 9.656/98, e ainda que, caso identificados desequilíbrios de ordem financeira, administrativas e técnicas graves, as Operadoras estarão sujeitas a alienação compulsória da carteira, direção fiscal e/ou direção técnica (Art. 24 da lei).
Além das medidas mencionadas para controle e liquidação da Operadora, a citada lei, em seu art. 24-A, ainda preconiza a indisponibilidade da integralidade dos bens dos administradores da empresa que tenham composto o quadro de administração nos últimos 12 (doze) meses, a fim de assegurar o pagamento das despesas.
Incumbe a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) o controle periódico das Operadoras, o que faz por meio das verificações dos informativos financeiros que devem ser encaminhados com a regularidade prevista pela Agência em suas resoluções e instruções normativas. Geralmente, a ANS encaminha ofícios as Operadoras que apresentem desequilíbrios financeiros ou administrativos a fim de que justifiquem o problema e apresentem soluções a questão, a fim de atenderem as normativas preconizadas para o setor. A falta ou a impossibilidade de resolução da questão, implica no estabelecimento do primeiro ato de intervenção da ANS na Operadora: a direção fiscal e/ou direção técnica.
A direção fiscal e a direção técnica, que é visto pela Agência como a tentativa de reestabelecimento do equilíbrio da Operadora, estão previstos nas resoluções normativas ANS nº 316/2012 (direção fiscal) e 256/2011(direção técnica).
Se o desequilíbrio identificado na fase anterior persistir, a Agência passa a fase de alienação da carteira de beneficiários. Nesta fase, inicialmente, fica determinada a portabilidade especial dos beneficiários, momento em que os mesmos devem ser cientificados da possibilidade de migração para outras operadoras em condições especiais (isenção de carências, similaridade de valores).
Ultrapassado o prazo de portabilidade, inicia-se a fase de liquidação extrajudicial. Nesta fase é procedido o leilão da carteira de beneficiários, por meio de editais publicados na ANS informando sobre as condições e valores para a aquisição da carteira. As operadoras interessadas podem participar do leilão e obedecerão as regras e condições previstas no edital.
Com a liquidação da carteira, procede-se a verificação dos ativos da empresa e bens já indisponibilizados dos administradores, além da apuração dos passivos, considerando que se deve priorizar o pagamento das despesas assistências, exceto apenas pelas de natureza trabalhista e tributária (Art. 24-B da lei 9.656/98).
Como o dito anteriormente, via de regra, não se procede a falência da Operadora, no entanto, nesta fase de liquidação, se a Operadora não atender ao previsto no Art. 23, §1º da lei 9.656/98, poderá se sujeitar a falência, conforme termos da lei 11.101/05.
Por se tratar de um tema extenso, iremos destrinchar este processo de liquidação e seus contornos nas próximas publicações, informando aspectos que se mostrem relevantes em cada fase.