Em decisão proferida nos autos da ação 0803286-56.2021.8.19.0213, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro confirmou a tese sobre a taxatividade do rol.
Na decisão, que tratava da cobertura para gastroplastia endoscópica, compreendeu a turma recursal que o rol é taxativo, motivo pelo qual, é incabível a cobertura para o procedimento não previsto no rol.
Some-se a posição da Turma Recursal, especificamente no que toca a Gastroplastia Endoscópica, que este procedimento sequer foi reconhecido pelo CFM, tratando-se de verdadeiro procedimento experimental. O procedimento previsto no rol e reconhecido pelo Conselho de Medicina é a gastroplastia realizada por vídeo ou por laparotomia.
Esta questão é relevante porque o movimento judicial entorno do rol vem consolidando a ideia do rol taxativo mitigado, cabendo a Operadora demonstrar que existe no rol um procedimento para tratamento da doença.
Ainda que a decisão tenha sido no sentido da taxatividade do rol, nos parece que esta matéria não deveria ter sido sequer conhecida em sede do rito sumaríssimo dos juizados, porquanto evidente a necessidade de avaliação técnica, seja para indicar o procedimento previsto no rol, seja para a sua justificativa, o que eventualmente demandaria a dilação probatória, esta incabível nos juizados.