A terceira turma do Conselho Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos do recurso 0044672-03.2019.8.19.0203 decidiu que não há lesão a atributos da personalidade da parte por simples negativa de reembolso.
No julgamento da demanda, a turma compreendeu que inexistiu qualquer negativa de cobertura pela Operadora de Planos de Saúde, tratando-se, em verdade, de mera questão patrimonial, que já fora saneada no julgamento em primeira instância, fato este que não configura lesão a direitos da personalidade da parte, o que, por conseguinte, afasta a compensação por dano moral.
Neste sentido fixou o julgado: julgar improcedentes o pedido de danos morais por entender que no caso não houve lesão a atributos da personalidade da autora, tais como nome, honra, imagem, privacidade, intimidade ou dignidade, mormente porque não houve recusa de cobertura de atendimento, mas apenas de reembolso, questão meramente patrimonial
A decisão é relevante, na medida em que corrobora a tese já adotada pelas Câmaras Cíveis do Tribunal Fluminense, e ainda, do STJ (AgRg no Ag 846077 RJ 2006/0277247-3), no sentido de que o mero descumprimento contratual não impõe dano moral, na medida em que a discussão patrimonial se resolve pela análise do contrato, tendo a lei como balizadora.