A 2ª vara cível da comarca de Barra da Mansa, no julgamento do processo 0005984-75.2019.8.19.0007 reconheceu a limitação de cobertura ligada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
No julgamento a magistrada registrou que há cláusula contratual expressa no sentido da limitação da cobertura ao rol de procedimentos, e que o procedimento cirúrgico demandado não estava ali previsto. Na ocasião a beneficiária buscava atendimento para escleropatia a laser, conquanto o previsto no rol, era o procedimento por meio cirúrgico.
A decisão é relevante, mas consigna a necessidade de atenção para a limitação de cobertura, ou seja, há necessidade de previsão contratual sobre limitação de cobertura ligada ao rol, bem como deve existir e ser oferecido tratamento equivalente ao “não-rol” ao beneficiário, conforme o que lastreia o REsp 1733013, que declarou a taxatividade do Rol.