Foi pauta da 529ª reunião da diretoria colegiada da ANS, em 25/6/2020, a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300, que determinou que os exames sorológicos – pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização) passam a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado os seguintes quadros clínicos: Síndrome Gripal – quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória; e Síndrome Respiratória Aguda Grave – desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.
A questão é extremamente relevante porque a determinação invade a esfera de uma agência reguladora, pertencente ao Poder Executivo, e com competência legal para esta determinação.
A decisão proferida no autos, ao menos, determina que a ANS inclua no rol, registrando desta forma que o magistrado reconhece que incumbe a ANS proceder a inclusão do exame, haja visto ser ela a reguladora setorial. No entanto, a decisão notoriamente se reveste de excesso do Poder Judiciário, que poderia, ao invés de deferir uma tutela inaudita altera pars , ter intimado a ANS para apresentar justificativa.
E isto porque, a não inclusão do exame no rol até este momento, certamente foi pensada, diante da disponibilidade de testes que, apesar de ampliada, ainda precisa ser melhor estruturada, bem como da necessidade de mais restritivamente os critérios para a cobertura do exame.
Na forma que está, teremos uma enxurrada de demandas administrativas (NIPs) ou judiciais para a cobertura do exame, e possivelmente, uma farta distribuição de multas por dificuldade das Operadoras em conseguir suportar a enorme demanda que se apresentará.