O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de apelação do processo 0063160-97.2018.4.02.5101 reconheceu a regularidade da notificação do beneficiário de plano de saúde na modalidade individual/grupo familiar.
No julgamento, o desembargador identificou que a Operadora efetivamente atendeu o Art. 13 da Lei 9.656/98, identificando que a notificação ocorreu com prazo superior aquele previsto na norma, e com isto, reformou a sentença que havia julgado improcedente o pleito da Operadora.
A decisão é relevante, porque registra a preponderância da efetividade da lei, sobre as resoluções exaradas pela ANS, ou seja, não cabe a normativa regulatória criar barreiras ao que foi definido na lei. No caso em comento, a ANS compreendeu que a Operadora deveria ter re-notificado a beneficiária porque a carta de inadimplência foi recebida no dia previsto para o cancelamento, apesar da Operadora ter promovido o efetivo cancelamento apenas 10 dias depois do recebimento do Aviso de Recebimento pelos correios, o que demonstrava a regularidade de sua conduta.