Por Maria Luísa Matos
A 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu liminar na ação 5076107-25.2023.4.02.5101/RJ, determinando à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que realize de forma imediata o levantamento das indisponibilidades de bens decorrentes do regime de direção fiscal, conforme estabelecido pela Resolução Operacional (RO) nº 1.788, de 24/03/2015. A decisão é clara ao exigir que a ANS cumpra essa medida e documente o processo nos autos em um prazo de 30 dias.
O juiz também ressaltou a importância de examinar se houve prorrogação do regime e os fundamentos para tal, bem como avaliar a razoabilidade do tempo de bloqueio dos bens do autor, iniciado em 02/04/2015.
Ao apontar a não observância do prazo estabelecido pela Lei 9.656/98 para o Regime de Direção Fiscal, a decisão levanta questionamentos sobre a legalidade da manutenção do bloqueio de bens, destacando que a lei não admite uma indisponibilidade indefinida.
Considerando o risco de demora, o juiz enfatizou que, embora a lei não estabeleça um prazo específico para a análise administrativa, manter a restrição patrimonial indefinida é juridicamente inadequado.
Por fim, a decisão ressaltou a discrepância entre o tempo de bloqueio dos bens e as disposições da Lei 9.656/98, suscitando dúvidas sobre a razoabilidade da restrição. O tribunal enfatizou que o Regime de Direção Fiscal não deve ser estendido indefinidamente, especialmente sem um prazo determinado para a análise administrativa conclusiva.