As questões relacionadas ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS seguem na ordem do dia do debate jurídico e social. E isto porque, compreender a extensão da responsabilidade contratual da medicina privada importa tanto no acesso a saúde e meios de prove-la por meio de hospitais privados, quanto no custo que isto representará, e ainda, na extensão da responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Estes pontos estão julgamento na 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, que mais uma vez foi chamado a esclarecer se o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é ou não taxativo. Apesar da decisão que ainda aguarda a continuidade do julgamento não representar o fim da controvérsia, ela dará um importante sinal ao judiciário sobre como a Corte passará a tratar a questão.
Neste contexto, no julgamento de demanda contra operadora de planos de saúde na qual a beneficiária buscava cobertura para procedimento cirúrgico plástico após realização de cirurgia bariátrica não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a taxatividade da cobertura prevista pela agência reguladora.
Na decisão, o desembargador fundamentou sua sentença considerando que o procedimento solicitado não guarda relação direta com a cirurgia bariátrica anterior, visto não serem atos indispensáveis ao seu sucesso, e por isto, não podem ser impostos judicialmente, compreendendo o desembargador que se tratam de procedimentos de cunho estético.
Além disto, considerou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela taxatividade do rol da ANS, assegurando desta forma o mutualismo do contrato, portanto, agindo a operadora em exercício regular de direito.
A decisão é extremamente importante, por indicar uma possível tendência do Tribunal pela compreensão da relevância de acatar as diretrizes da ANS para a saúde suplementar, que visam garantir a segurança e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Ressalta-se ainda que a efetiva necessidade de avaliar os procedimentos de cirurgias plásticas após cirurgia bariátrica seja necessário, frente ao quantitativo de cirurgias estéticas demandadas em juízo.
Fonte: processo 0048279-80.2021.8.19.0000