No julgamento de demanda contra operadora de planos de saúde onde o beneficiário buscava o reconhecimento da portabilidade de carências para fins de cômputo da mesma, o Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu reconheceu a regularidade da conduta da Operadora que implantou o contrato com o cumprimento de carências, diante da ausência dos requisitos para portabilidade, em especial, que o contrato anterior estivesse ativo.
Na decisão, o Juiz identificou que, apesar de muito próximo, o contrato anterior estava cancelado, sendo formulada nova contratação do plano, portanto, não identificado o requisito do Art. 3º, inc I da RN ANS 438/17.
A decisão é relevante, porque indica que os Juizados, ao aplicarem do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendem o papel da regulação promovida pela ANS, e entendem que a regulação não se mostra abusiva, cabendo ao consumidor ser diligente quanto a contratação e mudança de contrato.
Fonte: processo 0801828-91.2021.8.19.0087