Acesso a saúde e a natureza jurídica do contrato de planos de saúde

Desde o advento da Magna Carta de 1988, foram incorporados diversos direitos fundamentais e sociais a serem implementados pelo Estado Brasileiro dentre os seus objetivos. Dentre estes, destacamos para o presente estudo aquele inscrito em seu no Art. 196, que preconiza o dever do Estado em assegurar o acesso a saúde, compreendido para isto a universalização de coberturas.

Em que pese a determinação constitucional, o Estado pauta suas políticas públicas pelo princípio da reserva do possível, se imiscuindo da integral cobertura as mazelas da população, abrindo espaço para o mercado privado de saúde integrar estas ações no atendimento à população.

E dentre estas estratégias públicas para acesso a saúde, pontuamos a figura das Operadoras de Planos de Saúde, que tem seu marco regulatório pela Lei 9.656/98, e reguladas/fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criada pela 9.961/2000, que hoje conferem cobertura a, aproximadamente, 50 milhões de beneficiários, movimentando R$ 500 bilhões de reais, representativo de ¼ do PIB nacional no último anos (2017)[1].

Hoje não se imagina o retorno destes beneficiários ao Sistema Único de Saúde, diante do caos que se seguiria pela falta de cobertura médica adequada, em especial pela crescente necessidade de financiamento do próprio SUS (LOPES, 2016).

Diante da relevância das ações dirigidas pelas políticas públicas a Saúde Suplementar, identificamos a necessidade de avaliar sob o aspecto consumerista e regulatório a natureza jurídica do contrato de plano de saúde, compreendendo a segmentação dos planos, bem como as modalidades de sua contratação, haja visto que esta é a porta de entrada para Saúde Suplementar, e as diferentes modalidades de contratação importam em diferentes direitos, dentre eles destacamos: reajuste, cancelamento e a contagem de prazos de carência, pontos estes relevantes e que, por muitas formas, obstam o acesso do beneficiário a contratos duradouros.

Em apertada síntese, e com o fito de demonstrar a relevância do tema, passamos as linhas gerais acerca da natureza jurídica do contrato em comento. E esta questão que parece simples, em verdade possui contornos complexos. E isto porque, a natureza jurídica do contrato de plano de saúde, não extrai sua fonte dos contratos aleatórios, como aqueles fixados pelas seguradoras, mas sim, de fundamentos que emanam da Constituição da República.

Inicialmente insta salientar que tanto as Operadoras quanto as Administradoras, possuem como requisito para instalação a necessidade de inscrição nos Conselhos de Medicina, sob pena de fiscalização e imposição de multas.

E este requisito por si demonstra a relevância da atividade destas empresas, afastando-as da simples atividade de corretagem e seguro. Identificamos assim que a atividade das empresas se fundam nos pilares da sociedade brasileira, e estão apoiadas nos princípios fundamentais que organizam nossa vida em sociedade: a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade do direito à vida, inscritos na Magna Carta de 1988 em seus arts. 1º, inc. III e 5º, caput.

Neste sentir, embora não conste da Constituição, dentre os direitos fundamentais, o termo saúde, é impossível se imaginar a consecução do direito à vida, sem assegurar o bem jurídico que a assegura, a saúde (BARROS, 2011).

Diante de sua relevância, o Constituinte Originário previu um capítulo exclusivamente para tratar do tema. Trata-se do título VIII, Capítulo II, Seção II: Da Saúde, onde se identifica no art. 196 que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, restando claro que a prestação do serviço de saúde é um serviço público, podendo ser complementado pela iniciativa privada (art. 199).

Dada a relevância conferida pela Constituição de 1988 ao direito a saúde, a atividade da saúde suplementar, como serviço público delegado, assume contornos estratégicos e orientados no sentido da proteção da vida e do resguardo a incolumidade dos cidadãos.

Por esta via a natureza jurídica do contrato de plano de saúde, descrita no art. 1º da Lei 9.656/98 tem sua atividade direcionada para o atendimento do “mau futuro”, ou seja, trata-se de contrato de longa duração, voltado a utilização no momento em que o beneficiário necessitar de atenção a sua saúde.

E esta natureza de contrato/serviço de longa duração foi positivada ao art. 13 da Lei 9.656/98, que assegura para os contratos individuais a manutenção do contrato, que somente pode ser rescindido mediante fraude ou atraso no pagamento das mensalidades superior a sessenta dias, e desde que haja notificação prévia do beneficiário.

Portanto, denota-se que a regra é a manutenção do vínculo contratual, da persistência da relação, assegurando a prestação do atendimento à saúde por longa duração.

E diante desta relação jurídica, verificamos que alia decorrente dos sinistros ocorridos nos contratos de planos de saúde, pelas razões já expostas, não possuem paralelo com a alia convencional dos seguros, que são regidos pela SUSEP, fato este já descrito e caracterizado pela ANS.

Frente as linhas gerais do contrato, ressaltamos ainda os debates acerca da aplicabilidade da própria lei 8.078/90, apesar da norma positivada ao Art. 35-G da Lei 9.656/98[2], bem como sua adequada compreensão frente as disposições regulatórias quanto aos planos com contratação individual, e aqueles, com contratação coletiva – por adesão ou empresarial – que representam a maior parte dos contratos fixados.

A compreensão adequada do contrato de plano de saúde, frente as definições constitucionais e as políticas públicas voltadas a saúde, tem o condão de nortear os estudos acerca da matéria, que tanto carece de pesquisa.

 

Bibliografia:

BARROS, Marcia Cristina Cardoso Barros. Contratos de Planos de Saúde: Princípios Básicos da Atividade. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 6. Judicialização da Saúde – Parte 1. Rio de Janeiro: EMERJ, 2011 P. 290.

LOPES. Erick Alves Pereira Lopes. Debates sobre ressarcimento e multas impostas às operadoras de planos de saúde: fontes de recursos para o SUS? Caderno Ibero-Americano de Direito Sanitário, Brasília, 5(2):23-42, abr./jun, 2016 23

 

[1] Pesquisa realizada em 17/7/2018, dados disponíveis em: http://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-gerais

[2] Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.

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