Em meados deste ano a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS editou a Resolução Normativa ANS n 433/17, que tratava de novas regras para os fatores moderadores financeiros nos contratos de planos de saúde.
Entendeu a ANS em modificar completamente o modelo co-participação e franquia até então regulados pela norma CONSU n 8, que previa cláusulas abertas acerca da matéria.
No entanto, conforme observamos pela mídia, a proposta foi rechaçada tanto pelo Poder Judiciário, quanto pela grande mídia que tratou de encaminhar a nova regulamentação como algo nefasto. E este fato obrigou a ANS a abrir uma nova consulta pública para discutir a matéria.
Ainda nessa época, tive a oportunidade de participar de um meeting com grande figuras da Saúde Suplementar em São Paulo, que deixo de citar nominalmente para não cometer qualquer injustiça com alguém que eventualmente esqueça, mas, todos profissionais de excelência em sua área, onde discutíamos os acertos e desacertos da referida Resolução normativa.
Ao curso do debate, identificamos que a normativa alterava completamente o paradigma dos fatores moderadores, criando uma nova ordem relacionada a matéria. Caminhando pela conversa, questionei dos colegas: precisamos de novas regras para fatores moderadores financeiros? A nova normativa é realmente necessária?
De lá para cá refletimos bastante acerca da questão, ponderando com o seguinte: A norma consu n 8, data de 1998, portanto, já possui 20 anos de existência, e por conseguinte, todo o mercado de saúde suplementar já se adaptou a estas regras, criou produtos relacionados a ela. Alguns deram certo e permaneceram e outros deram errado, e foram extintos, ou seja, o mercado se auto regulou.
Ainda pensando na norma revogada, me indaguei sobre quantas Operadoras pequenas que trabalham com produtos ambulatoriais com franquia ou coparticipação, e por isto possuem ticket médio baixo seriam extintas, e por isto, quantas pessoas de baixa renda perderiam aquele plano, que é barato e oferece poucas coberturas, mas asseguram o que o Estado não é capaz de prover minimamente: atenção básica.
A norma revogada assegurava uma série de regras limitadoras de cobrança dos valores sobre os fatores moderadores, evitando que estes se tornem excessivos frente ao valor da mensalidade do plano, o que melhora o acesso a saúde em planos na modalidade ambulatorial + hospitalar.
No entanto, mesmo planos que possuem regras de fatores moderadores em planos completos, possuem regras contratuais que foram consolidadas pelos anos, como limites percentuais sobre o valor da mensalidade, não cobrança de diversos procedimentos, etc, ou seja, todos fruto da auto regulação, da livre iniciativa e suas interações com o mercado consumidor.
Tenho muita preocupação com o excesso de regulação de normas que alterem integralmente paradigmas contratuais, porque, além do excesso de intervenção do estado no domínio econômico, a norma que parece inclusiva, poderá impor regras que excluem ainda mais beneficiários de baixa renda, que tem nestes planos a saída para a atenção básica, não atendendo, por conseguinte, mas metas do próprio Ministério da Saúde que tentam trazer mais beneficiários para a saúde suplementar, como alternativa a sobrecarga imposta ao SUS pela própria Constituição.