O dever de informação como principal fator da responsabilização profissional.

Por Gabriela Caminha e Debora Wyatt

No âmbito do direito médico, a responsabilidade e o dever de fornecer informações são tópicos complexos que estão intimamente relacionados a aspectos legais, éticos e profissionais ao abordar a responsabilidade civil do profissional da saúde. Para se ter uma atividade profissional mais segura, é crucial que se tome consciência sobre os cuidados necessários na relação com os pacientes, sendo indispensável atentar para o dever informacional.

O dever de informação é um dos elementos fundamentais na determinação da responsabilidade civil profissional, uma vez que no Brasil, existem leis que o regulamentam, como os Códigos de Ética Profissionais, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil e o Código de Defesa do Consumidor, que tratam dos direitos de informação dos pacientes, vez que a jurisprudência majoritária os reconhece como consumidores.

Sendo assim, os profissionais de saúde devem fornecer aos pacientes dados claros e completos sobre o seu estado de saúde, tratamentos propostos, riscos associados, alternativas disponíveis e prognósticos. Essas informações são essenciais para assegurar que o paciente possa tomar decisões corretas sobre o seu próprio tratamento e cuidados, ponderando os riscos e vantagens de cada tratamento.

É muito importante que as informações fornecidas em consulta sejam reduzidas a termo, isto é, documentadas, de forma detalhada, individualizada e em linguagem simples, para que o paciente consiga entender e refletir sobre sua escolha de se submeter ao procedimento/tratamento e para que o médico se resguarde, em caso de acionamento na justiça, de que o dever de informação foi cumprido e que houve a participação do paciente na tomada de decisão, vez que o ônus da prova é do profissional

O dever informacional, atualmente, é entendido como um dever autônomo e isto significa que ainda que o profissional não tenha causado nenhum dano físico no paciente e o procedimento/tratamento tenha sido correto e realizado conforme o que a literatura preconiza, caso não consiga comprovar que o paciente foi devidamente esclarecido de todas as informações necessárias para sua autodeterminação, será passível de responsabilização e obrigação de indenizar o paciente que não teve a oportunidade de decidir ciente de todos os risco possíveis.

Fica evidente que a autonomia do dever informacional predomina a necessidade de comprovação de culpa da responsabilidade subjetiva do profissional de saúde, pois independentemente da existência de culpa, ou até mesmo de dano, caso o profissional não consiga comprovar que o paciente foi devidamente esclarecido dos riscos e possibilidade para que pudesse manifestar o seu interesse pela intervenção terapêutica de forma livre e consciente, poderá ocorrer a responsabilização e, consequentemente o dever de indenizar seu paciente pela “negligência do dever informacional”.

O dever informacional é excepcionado nos casos em que a comunicação direta possa afetar psicologicamente o paciente, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal ou quando a intervenção é emergencial, não sendo possível seguir o rito e/ou o paciente está inconsciente e não consegue consentir.

Nas demais situações, principalmente, naquelas mais invasivas, recomenda-se que o profissional submeta o paciente ao TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) que deve ser confeccionado para cada procedimento, tipo de cirurgia, medicamentos relevantes, etc. e deve conter as particularidades específicas do paciente. É importante alertar que o judiciário não considera que o TCLE genérico atende ao dever de informação, sendo imprescindível que o profissional tenha um termo específico para cada “produto” da sua carteira de serviços.

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