Prestação de serviços médicos mediados por tecnologias: Telemedicina e o efeitos da responsabilidade civil.

por Débora Wyatt

Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia e, durante esse período, em virtude do isolamento social, o uso da telemedicina teve destaque como ferramenta essencial no cuidado à saúde. Além disso, a evolução tecnológica das telecomunicações e da informática traz mudanças sistêmicas no cotidiano das pessoas, transformando comportamentos e tendendo a requerer respostas imediatas a suas requisições. No entanto, o uso de tecnologias em conjunto com medicina é bastante antigo e complexo, merecendo uma análise sobre a responsabilidade médica nesse contexto.

A Resolução CFM nº 2.227/18, definiu e disciplinou a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias, entretanto, logo foi revogada devido a manifestações dos médicos brasileiros e entidades representativas da classe, que com forte receio acreditavam que a tecnologia poderia afastar e fragilizar a relação médico e paciente. No dia 16 de abril de 2020, foi publicada a Lei nº 13.989, que regulamentou as atividades de telemedicina durante a emergência de saúde, posteriormente revogada pela Lei 14.510 de 27  de dezembro de 2022, que dentre outras coisas disciplinou a prática da telessaúde no Brasil. Em maio de 2022, através da Resolução nº 2.314/2022, em seu artigo 5º, destacamos várias modalidades de telemedicina, definindo e regulamentando a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

Em se tratando de responsabilidade civil na prestação e serviços médicos mediados por tecnologias, é importante destacar que a legislação precisa ser aplicada concomitantemente com as demais leis que protegem a relação jurídica médico e paciente, devendo ser observados os mesmos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial.

Nesse sentido, a luz do art. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, podemos afirmar que, diante de um fato, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação de conduta, dano, culpa e o Nexo Causal. No entanto, devido a fragilidade da relação de hipossuficiência do consumidor paciente, a reparação dos danos está resguardados, conforme art. 927 e 944 do Código Civil. Nesse viés, fica evidente que os princípios da prevenção de danos e princípio da reparação integral, revestem eventual condenação em responsabilidade civil.

No que tange a responsabilização do software, plataforma tecnológica utilizada para exercício da medicina mediados por tecnologias, em eventual a responsabilidade será objetiva, por efeito do risco da atividade, havendo obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.

A relação jurídica entre médico e paciente, especialmente no contexto da prestação de serviços médicos mediados por tecnologias, é uma área que demanda uma atenção cuidadosa e detalhada de todos os agentes envolvidos na cadeia de consumo que caracteriza essa atividade. Essa relação é fundamentada em princípios de responsabilidade civil e está sujeita legislação que visa assegurar a proteção e os direitos tanto dos pacientes quanto dos profissionais de saúde.

Diante disso, a telemedicina abrange diversas modalidades de prestação de serviços médicos a distância, quais sejam, Teleconsulta, é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos. Teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em distanciamento social extenso.  Telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.  Teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico. Telediagnóstico, é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer médico. Cada uma dessas modalidades tem o potencial de transformar o acesso aos serviços de saúde, aumentando a eficiência, reduzindo custos e melhorando a qualidade do atendimento ao paciente.

Fazendo um paralelo na relação entre operadoras de planos de saúde e a prestação dos serviços médico por intermédios da plantarmos,  as operadoras devem assegurar a mesma qualidade e eficiência prestadas no atendimento presencial, garantindo sigilo de informações sobre os pacientes, gerenciando as atividades que a tecnologia impõe, para que dados e documentos fiquem seguros, organizados e adequados às normas da ANS e a Lei Geral de Proteção de Dados, devendo realizar atualização de prontuários e sistemas de cadastros, sejam físicos ou eletrônicos, uma vez que estamos diante de dados sensíveis.

Portanto, é de grande importância que tanto os profissionais de saúde quanto as instituições que oferecem serviços médicos mediados por tecnologias estejam plenamente cientes das suas responsabilidades legais e éticas. Além disso, devem estar comprometidos com a observância das normas de proteção ao consumidor e, com a implementação de boas práticas que garantam a segurança, a eficácia e a qualidade dos cuidados prestados aos pacientes.

Para o futuro as expectativas da telemedicina apontam para uma expansão significativa no uso de tecnologias avançadas, como softwares especializados, inteligência artificial e big data, visando ampliar e personalizar o atendimento às necessidades dos pacientes. Dispositivos vestíveis, como relógios inteligentes que se conectam à internet, desempenharão um papel crucial no monitoramento contínuo da saúde dos usuários. Além disso, a robótica será cada vez mais presente, especialmente na telecirurgia, permitindo que cirurgiões conduzam procedimentos à distância via teleconferência. O armazenamento de dados em nuvem facilitará o acesso a prontuários eletrônicos integrados, melhorando a eficiência e a segurança no manejo das informações dos pacientes. A impressão 3D, já uma realidade em muitas áreas da medicina, continuará a se expandir com aplicações que vão desde a fabricação de órgãos para transplantes até a produção de próteses personalizadas. Estas inovações não apenas melhorarão a qualidade do atendimento médico, mas também tornarão a saúde mais acessível, marcando uma nova era na prestação de cuidados de saúde.

bibliografia.

Vilas Boas, A. L. M. ., & Vasconcelos, P. E. A. . (2022). RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS NO EXERCÍCIO DA TELEMEDICINA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 8(1), 271–301. https://doi.org/10.51891/rease.v8i1.3783

RESOLUÇÃO CFM nº 2.314/2022 (Publicada no D.O.U. de 05 de maio de 2022, Seção I, p. 227)

Rosenvald, N., Menezes, J. B, Dadalto, L. (2021). RESPONSABILIDADE CIVIL E MEDICINA. Editora Foco.

Genival Veloso de Franca. «Telemedicina: Abordagem Ético-Legal» (PDF). Instituto de Direito Sanitário Aplicado. Consultado em 11 de fevereiro de 2021

Sánchez, F. B, Pitta, L. S. R., Rocha, R. N. M, Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. 2020. Manual de orientação sobre telemedicina.

22 tendências da telemedicina para 2022 Conheça o futuro da saúde digital.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *