Impacto regulatório da medida de suspensão de reajustes: ‘mais um’ tiro no pé?

Em reunião da diretoria colegiada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, decidiu suspender a aplicação de reajustes aos contratos de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020, mesmo nos contratos em que o reajuste já tenha ocorrido.

A medida foi uma resposta a Projeto de Lei que tramitava na Câmara dos Deputados e propugnava exatamente a mesma medida, com a suspensão geral dos reajustes neste período até dezembro, prazo estabelecido pela Lei 13.979/20 como período de emergência nacional em razão da COVID-19.

Os detalhes da medida seguem ao final do artigo, com a informação oriunda do Site da ANS. No entanto, importa discutir o custo x efetividade da medida diante do cenário regulatório.

Inicialmente, nos parece razoável que a ANS tenha tomado a medida como resposta a uma “imposição” do Congresso Nacional, que já havia se posicionado no sentido da suspensão. Neste contexto, a Agência defendeu sua prerrogativa dirigida a regular o mercado de saúde suplementar, fato este relevante diante do cenário jurídico em que vivemos.

Portanto, não há porque criticar a posição da ANS, mas é preciso que se olhe atentamente para o impacto regulatório causado pela medida.

Bem, para promover a suspensão dos reajustes se tomou por base que os números do setor registram superávit, apesar das despesas extraordinárias com a pandemia. Lucro operacional este, possivelmente, decorrente da medida de suspensão do prazo para a atendimento a procedimentos cirúrgicos eletivos, diante da necessidade de liberação de leitos para atendimento da COVID-19.

Em diversos estados, a rede privada teve lotação máxima de leitos, e em outros, foi necessário transferir pacientes para rede pública, porque nem a rede privada conseguiu suportar o grande volume de pacientes. Portanto, nos parece acertada à medida que suspendeu em parte a RN ANS 259/11.

Com efeito, a medida gerou um ‘represamento’ de procedimentos eletivos que voltaram a ser realizados, em grande parte, na maioria dos estados, neste período de julho em diante. E dizemos isto, porque para um país como o Brasil, a realidade da pandemia se apresenta de diferentes formas em diferentes estados, fato este que importa em variações no atendimento a estes procedimentos eletivos.

A suspensão dos reajustes ainda compreende uma medida financeira para a manutenção dos contratos de planos de saúde, ou seja, adia-se o impacto financeiro para o próximo ano, esperando que o mercado se recupere e seja capaz de absorver a variação financeira do valor dos contratos.

No Projeto de Lei considerava-se que a Saúde Suplementar deveria dar a quota de contribuição dela para o enfrentamento a pandemia, suportando o ônus da prestação do serviço.

Nos parece, no entanto, que a medida não compreendeu variáveis econômicas suficientes, e deixou de considerar os impactos resultes disto para o próximo ano.

E isto porque, os dados abertos da própria ANS registram que a previsão de reajuste dos contratos neste ano era relativamente baixa, fato este que teria impacto baixo no valor da contraprestação financeira, em especial, porque ainda não se conhece a integralidade do cenário da pandemia, e evidentemente, muito menos o pós pandemia.

Logo, como será o ano que vem? O Congresso Nacional imporá novamente uma medida limitativa a atividade econômica?

Não se trata, neste ponto de uma defesa cega do reajuste, mas sim, da real necessidade de análise dos impactos regulatórios da medida no médio/longo prazo, por que quantos beneficiários sairão da saúde suplementar por força de contratos que podem se tornar economicamente inviáveis?

A saúde suplementar lida com a alia própria de seu setor, ou seja, com a imprevisibilidade da ocorrência da despesa, logo a avaliação de números e impactos financeiros decorrentes de medidas desta natureza deve ser avaliada por período suficiente, registrando na própria medida o impacto da mesma e sua forma de resolução.

Notadamente a ANS acertou ao resguardar a possibilidade dos contratos coletivos empresariais de grande volume manterem os reajustes, cientes exatamente dos impactos financeiros decorrentes da medida que foi tomada. A avaliação caso a caso nos parece ser efetivamente o mais adequado para este momento.

Segue os esclarecimentos da ANS sobre a questão, que também estão disponíveis em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5916-esclarecimentos-sobre-a-suspensao-do-reajuste-de-planos-de-saude

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece como vai funcionar a suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020. 

A medida é válida para os reajustes por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médica-hospitalar, de acordo com os seguintes critérios:

Para os planos individuais/familiares, o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020.

Para os planos coletivos por adesão:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

 Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

Para os planos coletivos empresariais:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

A ANS destaca que para os planos coletivos com 30 vidas ou mais com aniversário contratual a partir de setembro de 2020 as negociações entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras devem ser mantidas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste, sendo certo que a cobrança das respectivas mensalidades reajustadas apenas ocorrerá a partir de janeiro de 2021.

É importante esclarecer ainda que, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes. A ANS informa que a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021. A suspensão da aplicação dos reajustes não se aplica aos planos exclusivamente odontológicos.

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