Estudos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, demonstram que dos tipos de contratos de planos de saúde regulados pela RN ANS 195/09, o prevalente é o tipo Coletivo Empresarial, que totaliza 66,56% dos beneficiários em planos privados de saúde.
Diante desta realidade, e ainda da necessidade tornar o mercado mais amplo e regulado, principalmente com o advento da figura jurídica do empresário individual, a ANS editou a RN ANS nº 432/17 que traz regras para que este contrate plano de saúde.
Assim, as características deste plano seguem reguladas pelo Art. 5º da RN ANS 195/09, no entanto, algumas regras importantes foram criadas, o que torna esta modalidade de contratação um segmento a parte do plano coletivo empresarial.
A questão mais relevante para a contratação deste plano certamente é a determinação insculpida no Art. 2º da RN ANS 432/17, que determina que a empresa deve estar ativa há, pelo menos, 6 meses, bem como deve ser anualmente comprovada sua regularidade cadastral junto a Receita Federal e demais órgãos competentes que tenham atribuição fiscalizatória sobre o objeto da empresa (por exemplo: CREMERJ, OAB, Vigilância Sanitária, etc).
Para que fique clara esta distinção, vamos ao quadro comparativo, o mesmo com as informações descritas no anexo da RN 389/15.
Tipo de Plano | Plano Coletivo Empresarial | Plano Coletivo Empresarial Contratado por Empresário Individual |
Carência | Não há no momento da contratação e pelos trinta dias que se seguem | Pode haver, com os prazos do plano individual; se, o contato com mais de 30 vidas, não haverá |
CPT em caso de DLP | Não há no momento da contratação e pelos trinta dias que se seguem | Pode haver, com os prazos do plano individual; se, o contato com mais de 30 vidas, não haverá |
Rescisão pela Operadora | Contrato mínimo de 12 meses, e notificação com 60 dias de antecedência | Contrato mínimo de 12 meses, com notificação apenas na data do aniversário, e antecedência de 60 dias, além de avaliação da condição de empresário individual |
Reajuste | Segue a regra da RN ANS 195/09 combinada com a RN 309/12 | Segue a regra da RN ANS 195/09 combinada com a RN 309/12 |
Certamente a nova normativa busca o fortalecimento da saúde suplementar, no entanto, reabre a discussão acerca do enfraquecimento dos planos individuais, este que possui regulação mais rígida na legislação, e assegura maiores direitos aos beneficiários, em especial quanto aos reajustes e cancelamento do contrato.