TRF Suspende Decisão sobre Cobertura para exame sorológico para COVID-19, e agora?

Por força da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300, em trâmite do TRF-5, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em reunião da Diretoria Colegiada (DICOL) de 25/6/2020, foi compelida a incluir os exames de SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19) – Pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com diretriz de utilização).

A decisão gerou inúmeras polêmicas, algumas que destacamos na publicação: Novos Exames para COVID incluídos no Rol: Excesso de intervenção do judiciário? , onde pontuamos que não caberia ao Poder Judiciário inserir-se no mérito administrativo de uma agência reguladora ligada ao Poder Executivo, sem, no mínimo, intimá-la a prestar esclarecimentos acerca da questão.

Pois bem, os esclarecimentos da ANS vieram por meio do recurso de agravo de instrumento proposto contra a decisão inaldita altera pars inicial. No recurso, a ANS refere que a decisão fixa a cobertura dos testes para serem realizados de forma indiscriminada e fora de um contexto de vigilância epidemiológica e de estudo investigativos de grupos populacionais, fato este que seria adequado ao SUS, e não ao sistema privado.

Além disso, se estaria diante de risco de dano em reverso, porquanto estão em risco a saúde financeira das Operadoras, que possuem os mais variados portes, o que, por conseguinte, coloca em risco a saúde da população.

As razões recursais foram suficientes para o relator convocado suspendesse a tutela de urgência deferida em juízo de primeira instância.

O julgador considerou para este que não se identifica omissão injustificável ou que importe em grave lesão a direitos fundamentais apta a permitir a interferência judicial, notadamente em sede de tutela de urgência inaudita altera pars (em contrariedade, inclusive, à regra inserta no art. 2º da Lei nº 8.437/92).

Relevante os termos da decisão, porquanto o julgador teve deferência aos limites a intervenção do P. Judiciário no P. Executivo, registrando que a ANS já incluiu o exame considerado como padrão ouro para detecção do vírus, portanto, o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR).

A decisão é compatível, inclusive, com o que foi discutido na reunião da DICOL realizada em 10/7/2020 (link), que traz os parâmetros dos exames, bem como registra os riscos relacionados aos exames sorológicos, diante da baixa sensibilidade dos mesmos.

Apesar da decisão, a cobertura para o exame segue obrigatória, porquanto a ANS incluiu o exame na RN ANS 458/20, e, do ponto de vista regulatório, as Operadoras são obrigadas a assegurar a cobertura prevista no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RN ANS 428/17).

Na prática, até que seja realizada uma nova reunião da DICOL, tecnicamente, o exame segue tendo cobertura pelas Operadoras.

Exercendo um juízo de contraponto, nos parece que há margem para a negativa de cobertura. A alegação recairia sob a nulidade da RN ANS 458/20, na medida em que a fundamentação da decisão está exatamente na determinação para a inclusão do exame, conforme se extrai da norma:

Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300, a presente Resolução altera a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a utilização de testes sorológicos para infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Logo, esvaziadas as razões de validade da RN 458/20, seu conteúdo perde a eficácia imediata, tornando nula a decisão nela fundamentada, fato este que tornaria até desnecessária uma nova reunião da DICOL.

Certo é que ainda teremos muito debate em torno da questão, e toda a sociedade minimamente espera que o TRF-5 dê máxima celeridade ao julgamento desta demanda.

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