Reflexões para a Saúde Suplementar em 2018 e as Últimas Resoluções Normativas

O fim de 2017 guardou uma série de novas resoluções normativas, que terão reflexos relevantes na saúde suplementar, e por conseguinte, na estratégia das Operadoras. E estas alterações legislativas sempre trazem consigo dúvidas relevantes sobre o modelo de políticas públicas para a saúde desenvolvido pela ANS, em especial, pela divergência entre cobertura, risco e valores.

 E estes questionamentos se inserem no contexto do modelo de saúde suplementar esperado para o Brasil, em especial, diante da ordem constitucional de que o suporte da saúde deve ser provido pelo Estado, e não pela iniciativa privada, que deveria agir de forma complementar ao SUS, no entanto, em diversos locais, esta não é a realidade.

 Aliás, os programas de saúde suplementar possuem regramento nacional, o que verdadeiramente inviabiliza a criação de Operadoras de Planos de Saúde em cidades menores, seja pelo volume mínimo de coberturas descritas no novo Rol de Procedimentos (RN 428/17), que desconsidera a ausência de determinados procedimentos em algumas localidades (inclusive no SUS), seja por que desconsidera que o Brasil é um país de dimensões continentais, sendo necessário regionalizar determinadas políticas públicas para saúde suplementar.

 Apesar das novas regras sobre compartilhamentos de risco (RN 430/17), o que se verifica é a polarização da saúde suplementar em grandes operadoras, sob a falsa perspectiva de redução de riscos operacionais, desconsiderando, neste contexto, o trabalho das pequenas Operadoras em cidades menores e afastadas dos grandes centros.

 Ao contrário, a suposta elevação ou necessidade de controle de risco operacional, impõem as Operadoras menores o carimbo de elevado risco econômico financeiro, sendo notificadas pela ANS acerca de qualquer desequilíbrio encontrado no monitoramento permanente.

 Notificação esta produzida com subsídio da RN 400/16, inclusive com a informação de afastamento do regime especial de direção fiscal, o que dificulta largamente a possibilidade e o tempo necessário para a recuperação de Operadoras.

 E o resultado destas medidas se enxergam nos números do setor, em especial, na quantidade absoluta de Operadoras em funcionamento no país, onde, já houveram pouco mais de 1000 (hum mil), hoje, pouco menos de 700 (setecentas).

 Essa redução no número absoluto indica também a concentração de beneficiários em grandes conglomerados, desencorajando a concorrência, e afastando as classes mais baixas da sociedade da saúde suplementar, haja vista a sobre elevação dos preços.

 Diante do grande número de pequenas operadoras em dificuldades, ou ainda, do desestimulo de diversos empresários em investir no setor, a ANS criou a RN 431/17, com o nome de Programa de Escala Adequada, que nada mais é do que a consolidação da forma de liquidação voluntária de uma Operadora de Planos de Saúde, com sua saída em definitivo do mercado.

 Em verdade o setor demanda novas políticas públicas que sejam compatíveis com a política nacional de saúde pública, a fim de que população receba tratamento minimamente de qualidade, seja por meio do SUS em suas Unidades, seja nas unidades conveniadas as Operadoras de Planos de Saúde, que tem por fundamento central desafogar a rede SUS.

 E estas políticas precisam ser pensadas de forma regional, com a criação de programas e modalidades de produtos que atendam as diversas regiões do Brasil, estimulando o mercado de saúde suplementar onde o SUS não tem alcance, pensando a Saúde Suplementar efetivamente como uma das formas efetivas de atendimento a saúde da população, e atendendo com isto ao preceito constitucional da atenção a saúde.

 Feliz 2018.

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