Novos Exames para COVID: Revogação da RN 458/20 e Conflitos Entre Poderes

Foi pauta da 530ª reunião da diretoria colegiada da ANS, em 16/7/2020, mais uma vez a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300, que determinou que os exames sorológicos – pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização).

Agora, a reunião tratou da suspensão da RN ANS 458/20, que tratava exatamente do atendimento a Ação Civil Pública supra referendada.

A questão ganha contornos ainda mais relevantes, porque expõe um contexto de fragilidade jurídica na definição da determinação sobre a cobertura para o indicado exame, e em verdade, expõe um conflito já antigo sobre a competência da ANS para a definição das tratativas sobre a cobertura obrigatória para os contratos de planos de saúde.

Se de uma lado o P. Judiciário busca ampliar a cobertura do Rol, registrando em diversas decisões que o rol seria exemplificativo, porque a limitação importaria na violação a direitos do consumidor.

De outro lado, a ANS buscou se instrumentalizar com o uso de ferramentas de Análise de Impacto Regulatório, a fim de assegurar maior objetividade e transparência na definição das políticas públicas setoriais, fato este que deveria ser suficiente para a afastar o P. Judiciário da análise do mérito administrativo sobre o Rol.

Notadamente a questão seguirá polêmica, e apesar da revogação da RN ANS 458/20, esta revogação passou a operar efeitos em 17/7/2020, motivo pelo qual, cabível afirmar que até esta data os pedidos já encaminhados devem ser avaliados de acordo com a DUT registrada na normativa.

Em contra ponto, consignamos nossa posição da própria desnecessidade de suspensão da RN 458/20, porquanto a mesma era fundamentada na decisão da Ação Civil Pública, e no momento em que esta última perde efeito, automaticamente o fundamento de validade da Normativa igualmente perde, tornando-a nula.

De mais a mais, a ANS, acertadamente, suspendeu a resolução, mas agendou audiência pública no dia 24/7/2020 para tratar da pertinência dos exames, e prosseguir com os levantamentos técnicos sobre a pertinência do mesmo para a saúde suplementar. A medida é importante, porquanto serve também para esvaziar o fundamento da decisão na ACP que apontava para um vazio regulatório, o que reforça a tese sobre limitação da intervenção do judiciário.

Cabe ainda referendar que no âmbito do SUS, não existem critérios ou regras definidas para testagens, em exames sorológicos, da população.

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