Não incide CDC nas autogestões em saúde

Por José Luiz Toro da Silva, advogado, Mestre e Doutor em Direito

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 11 de abril deste ano revogou a Súmula 469 que asseverava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Em seu lugar editou a Súmula 608 com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ”

A decisão, prolatada pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça, representa um importante avanço, bem como o reconhecimento aos esforços que as autogestões em saúde têm realizado ao longo dos anos, através de diversos trabalhos, seminários, congressos e aulas, no sentido de demonstrar as diferenças e, principalmente, as especificidades inerentes aos planos de saúde por elas administrados, onde os beneficiários participam de forma direta ou indireta de sua administração, por força, inclusive do artigo 4º., da Resolução Normativa nº. 137/2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que reza: “O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá conter o critério e a forma de participação dos beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano, bem como do mantenedor ou patrocinador, na composição dos seus órgãos colegiados de administração superior. ”

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