Enunciados que importam a Saúde Suplementar da 1ª Jornada de Direito Administrativo da Justiça Federal

A Justiça Federal concluiu sua 1ª jornada de direito administrativo editando 40 enunciados técnicos sobre diversos temas em matéria de direito administrativo. Apesar dos enunciados não importarem em curso obrigatório ao P. Judiciário, ou a Administração Pública, certamente são norteadores do entendimento técnico acerca da matéria discutida.

Trazendo os enunciados aprovados para o direito regulatório, especificamente para a Saúde Suplementar, compreendemos, sem prejuízo dos outros, que os enunciados 12, 25, 33 e 34 guardam relevância para a nossa matéria estudo. Façamos a análise breve dos mesmos.

Enunciado 12: A decisão administrativa robótica deve ser suficientemente motivada, sendo a sua opacidade motivo de invalidação.

O indicado enunciado tem especial apreço para o processo administrativo de Ressarcimento ao SUS, que tem sua análise por meio robótico, e em diversas ocasiões, não guarda adequada fundamentação com a defesa apresentada.

Enunciado 25 A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal

Na saúde suplementar é extremamente rara a interposição de recurso hierárquico impróprio, porquanto a ANS é uma das agências que melhor fundamenta suas decisões, e como o mencionado no próprio enunciado, em qualquer hipótese há possibilidade de apreciação da medida pelo P. Judiciário, em especial, porque o recurso impróprio não obsta a execução da decisão da Diretoria Colegiada, de toda forma, o enunciado orienta mais um óbice ao recurso ao Ministro da Saúde.

Enunciado 33 O prazo processual, no âmbito do processo administrativo, deverá ser contado em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219 do CPC, salvo se existir norma específica estabelecendo essa forma de contagem.

Apesar da nossa frontal discordância com o enunciado, exatamente pelo que dispõe os Art.s 15 e 219 do CPC, o mesmo guarda relevância com a RN ANS 388 (Art.s 3º §3º,  25, II, 31 e 40) e ainda, RN ANS 358/14 (Art.s 21 e 28).

E isto porque, as impugnações nos processos administrativos sancionadores (Art. 31) e recursos (Art. 40) da RN 388, bem como o prazo para impugnação (Art. 21) e recurso (Art. 28) do ressarcimento ao SUS (RN 358/14) terão seus prazos contados em dias corridos, em ajuste com o disposto no Art. 66, §2º, da Lei 9.784/99.

A medida vai na contramão das disposições processuais, tornando o trabalho dos Administrados ainda mais confuso, na medida em que parte dos prazos se contam em dias úteis (para resposta a NIP, por exemplo) mas a impugnação ao auto de infração, se contará em dias corridos. É um contrassenso.

Por fim, o Enunciado 34 Nos contratos de concessão e PPP, o reajuste contratual para reposição do valor da moeda no tempo é automático e deve ser aplicado independentemente de alegações do Poder Público sobre descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os quais devem ser apurados em processos administrativos próprios para este fim, nos quais garantir-se-ão ao parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Este enunciado é compatível com uma decisão do STF que determina que a atualização automática dos contratos privados com o SUS, considerando a atualização monetária como verdadeira cláusula não escrita e automática, porque dirigida a mera atualização do valor financeiro da moeda.

O enunciado interessa para os hospitais e clínicas (de hemodiálise por exemplo) que mantém convênio com o SUS, e estão sujeitas a tabela SUS, que evidentemente não sofre correções, nem mesmo atualização monetária há muito anos.

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