Em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0085316-44.2021.8.19.0000, a 25ª Câmara Cível do TJ/RJ reiterou a necessidade de ser observar os requisitos da Diretriz de Utilização do Rol para fins de cobertura obrigatória pela Operadora de Planos de Saúde.
Na decisão, que tratava da cobertura para procedimento afeto a DUT 143 (implante de transcateter de prótese valvar aórtica – TAVI) a Des. Leila Albuquerque compreendeu: Ademais, não é a hipótese de questionar-se se o rol de procedimentos é exemplificativo ou não, já que a realização do procedimento em hipóteses diversas daquelas contidas na DUT restam expressamente excluídas.
Com isto, ficou registrado que a Operadora agiu em estado regular de direito, ao identificar um limitador regulatório para a cobertura, fato este que motivou o provimento do recurso da empresa.
Necessário registrar que a DUT não representa apenas uma simples limitação de cobertura, ela existe para obstar que se utilize como primeira alternativa o procedimento mais caro, ou se deixe de utilizar outros procedimentos que por protocolo são mais conservadores, fatos e questões estas que são tecnicamente analisadas pela ANS quando da formulação e revisão semestral do rol.