Contencioso Cível: OPME, a escolha de marcas e a Res. CFM 1956/2010

Dentre os temas que mais registram discussões técnicas no judiciário, sem sombra de dúvidas, está a escolha dos materiais especiais para procedimentos cirúrgicos, as Órteses, Próteses e Materiais Especiais, ou simplesmente OPME, suscitam discussões que foram acirradas com o advento do processo técnico de junta médica.

Apesar de razoavelmente debatido a questão precisa da devida “recordação” sobre a forma que está estatuída na regulação. E isto porque, diferentemente do que encontramos nas demandas judiciais todos os dias, incumbe ao prescritor a indicação da especificação técnica do material, ou seu direcionamento, devendo a Operadora fornecer o material compatível com o pedido.

Esta conclusão decorre do que está descrito na Resolução nº 1956/2010 do Conselho Federal de Medicina, em especial na leitura combinada dos Art.s 1º e 3º, de onde extraímos:

Art.  1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.

Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.

Norma ainda prossegue com a divergência do médico sobre o material disponibilizado, registrando:

Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas.

Parágrafo único. Nesta circunstância, a recusa deve ser documentada e se o motivo for a deficiência ou o defeito material a documentação deve ser encaminhada pelo médico assistente ou pelo diretor técnico da instituição hospitalar diretamente à Anvisa, ou por meio da câmara técnica de implantes da AMB (implantes@amb.org.br), para as providências cabíveis.

Portanto a negativa sobre o uso do material impõe ao médico assistente a necessidade de comunicação a ANVISA ou a AMB sobre as razões da negativa, e ainda assim, esta negativa não impõe a cobertura automática para o material ou fornecedor indicado pelo médico assistente.

A norma reguladora da medicina fixa outra saída:

Art. 6° Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área, para a decisão.

§ 1° Esta decisão não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do responsável pela arbitragem. §

 2° Cabe arbitragem mesmo nas situações de emergências, quando não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material implantável, órtese ou prótese.

§ 3º O médico que atua como árbitro tem direito a remuneração.

Note que a norma remonta as primeiras tentativas de composição em junta médica, com regras equivalentes a que estão positivas das na RN ANS 424/17.

Esta questão é extremamente relevante ao contencioso cível, na medida em que o comportamento do P. Judiciário é incompatível com o previsto na regulação, determinando a cobertura pela forma como o médico assistente institui o pedido.

No entanto, é necessário que os argumentos sejam entregues ao julgador considerando os elementos da norma supra referenciada, e ainda, a demonstração da disponibilização do OPME ao médico assistente para o procedimento.

Some-se que a medida ainda importa em desestimulo a práticas viciadas sobre OPME, porquanto a disponibilização do material pela Operadora reduz drasticamente o assédio das distribuidoras sobre os médicos prescritores deste material.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *