Considerações sobre a Resolução ANS 475/21

Por Gabriela de Paiva Chaves Caminha

Ontem (dia 03/01) entrou em vigor a RN n.º 475/21, publicada no dia 24/12 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispondo sobre a classificação das operadoras de plano de assistência à saúde para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

A ideia é diminuir a carga regulatória para as operadoras de menor risco prudencial (risco operacional e capacidade financeira para cumprir os compromissos assumidos junto aos segurados e beneficiários), adotando medidas proporcionais de acordo com o porte econômico-financeiro e risco de cada operadora e suas participações em mercado relevante, incentivando o aumento da concorrência e da inovação no setor.

A Agência considerou os parâmetros individuais da operadora ou, nos casos de grupos prudenciais (conjunto de operadoras no qual um mesmo sócio ou grupo de sócios detém o controle econômico ou participa em regime de controle econômico conjunto), os  os parâmetros consolidados do grupo, somando os parâmetros de aferição individuais de cada operadora integrante do grupo prudencial se os parâmetros de aferição individuais de cada operadora integrante do grupo prudencial para classificá-las em quatro seguimentos (S1, S2, S3 e S4), seguindo ordem decrescente de risco, conforme abaixo:

  • Segmento S1:  Composto unicamente pelas operadoras de plano de assistência à saúde médico-hospitalares, com ou sem odontologia, ou administradoras de benefícios que possuem, individualmente ou em conjunto com outras operadoras do mesmo grupo prudencial, receitas iguais ou superiores a 2,0% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar.
  • Segmento S2:  Composto pelas operadoras de plano de assistência à saúde médico-hospitalares, com ou sem odontologia, ou administradoras de benefícios, em quaisquer hipóteses não enquadradas em S1, que possuam I – receitas iguais ou superiores a 0,14% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar; ou II –  receitas inferiores a 0,14% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar, nos casos em que seja líder com mais de 20% de percentual de mercado em a) 3 (três) ou mais mercados relevantes; ou b) 2 (dois) mercados relevantes, quando operadora com hospital geral em sua rede hospitalar própria ou de seu grupo prudencial.
  • Segmento S3: Composto pelas operadoras que, individualmente ou em conjunto com outras operadoras do mesmo grupo prudencial que I – sejam operadoras de plano de assistência à saúde médico-hospitalares, com ou sem odontologia, e possuam receitas inferiores a 0,14% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar e não representem mais de 20% de percentual de mercado (quando pertencerá ao Segmento S2), II sejam operadoras exclusivamente com planos ambulatoriais;  III – sejam administradoras de benefícios, não enquadradas em S1 ou S2, com receitas iguais ou superiores a 0,01% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar;  IV – sejam odontologias de grupo e cooperativas odontológicas, que possuem receitas iguais ou superiores a 0,14% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar; ou V –  sejam autogestões por recursos humanos (RH) ou com mantenedor, que possuam 50.000 (cinquenta mil) ou mais beneficiários de planos médico-hospitalares, com ou sem odontologia.
  • Segmento S4: Composto pelas operadoras que, individualmente ou em conjunto com outras operadoras do mesmo grupo prudencial sejam I –  administradoras de benefícios, não enquadradas em S1, S2 ou S3; ou II – sejam odontologias de grupo, cooperativas odontológicas, autogestões por recursos humanos (RH) ou autogestões com mantenedor, quando não enquadradas em S3.

Os parâmetros iniciais tiveram como data base o dia 31 de dezembro de 2020 e os valores dos parâmetros de aferição serão anuais, relativos à data-base de 31 dezembro, aplicando-se às Operadoras que iniciarem suas operações após 03 de janeiro de 2021 o enquadramento no segmento de menor risco aplicável à sua modalidade, ressalvada hipótese de enquadramento automático em função do grupo prudencial a que pertençam.

A alteração do enquadramento ocorrerá I – para segmento de maior risco, quando a operadora, individualmente ou em conjunto com outras operadoras do mesmo grupo prudencial atender ao disposto para aquele seguimento por 2 (dois) anos consecutivos; ou II – para segmento de menor risco em relação ao atual, quando a operadora, individualmente ou em no art. 4º desta Resolução conjunto com outras operadoras do mesmo grupo prudencial, atender ao disposto para aquele segmento por 3 (três) anos consecutivos, sendo possível o reenquadramento a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, caso ocorra I – a transferência de carteira, fusão, cisão, incorporação, alterações de controle societário, mudança significativa na condução dos negócios ou qualquer outra situação que indique ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem; ou II – ações de supervisão que evidenciem a melhor adequação entre a operação da operadora e a regulação prudencial do segmento de destino.

A divulgação do enquadramento preliminar ocorrerá anualmente e caso haja discordância de sua classificação a Operadora deverá solicitar dentro do prazo de 30 (trinta) dias a revisão de seu enquadramento, sendo vedada revisão posterior.

https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/operadoras/regulacao-prudencial-ans-publica-norma-sobre-classificacao-de-operadoras

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resoluiio-rn-n-475-de-23-de-dezembro-de-2021-370066577

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