Compartilhamento da Gestão de Riscos

Recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, editou a Resolução Normativa nº 430/17, que trouxe em seu bojo inovações relevantes para a dinâmica da Saúde Suplementar.

Conforme os termos da nova norma técnica, fica criado o compartilhamento da gestão de riscos. E neste contexto, foram criadas 3 hipóteses de compartilhamento, todas que representam uma grata evolução ao dinamismo da saúde suplementar, agregando mais valor ao inter-relacionamento das Operadoras.

A primeira modalidade descrita na norma trata da gestão de riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários, onde fica definido que as operadoras poderão assumir corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários, de forma continuada, por meio de intercâmbio operacional, convênio de reciprocidade ou outro negócio jurídico

Note que a norma é apenas exemplificativa, autorizando que, dentro do contexto da norma, sejam ainda criadas outras modalidades contratuais para o compartilhamento de riscos pelo atendimento dos beneficiários, fato este que mitiga a rigidez do direito administrativo, frente a dinâmica privatista, demonstrando a evolução da relação da ANS com o mercado regulado, mas, privado.

A segunda possibilidade trata da criação de fundos comuns, com vias a absorver no todo ou em parte, os impactos financeiros decorrentes dos eventos em saúde. Na pratica, duas ou mais operadoras podem gerar fundos capazes de suportar o custeio das Operações.

Além disto, estes fundos poderão não estar necessariamente vinculados a Saúde Suplementar, fato este que abre a possibilidade do ingresso de investidores e recursos de fora da saúde suplementar. Certamente haverão ponderações e questões que ainda necessitarão serem melhor analisadas, em especial frente ao caso concreto, haja visto que existem dificuldades técnicas e jurídicas que podem inviabilizar algumas operações.

Por fim, a indicada normativa cria a oferta conjunta de planos de saúde. Segundo a normativa, duas ou mais operadoras poderão se juntar para promover a oferta conjunta de planos de saúde em um mesmo contrato.

Note que a hipótese não retrata o conhecido intercâmbio (utilizado pelo sistema Unimed) mas sim, a comercialização de produto compartilhado entre duas ou mais operadoras.

Nesta hipótese, as Operadoras poderão se reunir para oferecer produtos mais abrangentes, ou mesmo, com características que somente são possíveis pela reunião de desígnios fixada no contrato.

A única observação para esta hipótese está no Art. 13, inc. III da norma que informa que somente planos coletivos (empresariais ou adesão) podem ser contratados nesta modalidade, o que reforça ainda mais a oferta de planos de saúde nesta modalidade.

Em nosso sentir, a norma inova favoravelmente ao setor, entregando mais dinamismo para as relações empresariais, o que poderá assegurar melhor desempenho principalmente para as pequenas Operadoras, que poderão promover compartilhamento de riscos de forma a assegurar novos empreendimentos, e por conseguinte, melhores condições para os beneficiários.

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