Cancelamento de plano de saúde a pedido do beneficiário

Entra em vigor hoje, 10/5/2017, a Resolução Normativa ANS 412/2016, que trata das regras para o cancelamento do plano de saúde a pedido do beneficiário. A indicada normativa, inova no ordenamento regulatório porque traz algumas questões relevantes e que merecem destaque, haja visto a adequada gestão contratual e de riscos jurídicos.

A resolução cria distinções para o cancelamento dos planos individuais ou grupo familiar, e coletivos. No primeiro, determina que o cancelamento será promovido, basicamente por três meios: telefônico, eletrônico (website) e presencial.

Já nos planos coletivos, em se tratando de plano empresarial, o cancelamento deve ser dirigido a Pessoa Jurídica contratante, e somente poderá ser dirigido diretamente a Operadora, se houve prova da notificação da Pessoa Jurídica contratante com antecedência mínima de trinta dias.

Nos planos coletivos por adesão, o cancelamento abrange também as Administradoras, que deverão dispor dos mesmos meios que as operadoras para o cancelamento do plano.

Relevante notar, que este cancelamento traz para gestão de pagamentos a figura do pro rata, e isto porque, a quase integralidade dos contratos de planos de saúde estabelecem competências de coberturas, segundo as quais, em caso de cancelamento, será devido pelo beneficiário toda a competência do mês do cancelamento.

Com a figura do pro rata, o cancelamento que segundo a normativa é imediato e irrevogável, torna o beneficiário devedor apenas dos dias em aberto da competência até o cancelamento.

Esta questão deve ser analisada com cuidado, haja visto que, em sua maioria, estão estabelecidos pré-pagamentos pelos planos de saúde, e o cancelamento antes do fim da competência poderá gerar direito de ressarcimento ao beneficiário.

Em reunião dirigida pela ANS, outro aspecto relevante apontado trata da data do cancelamento do plano. E isto porque, tendo em conta que o cancelamento opera efeitos imediatos, com a finalidade de evitar questionamentos sobre se o dia do cancelamento poderia ser considerado ainda como coberto pelo plano, o pro rata deve ser calculado excluindo-se o dia do cancelamento.

Desta forma, quando for concluído o processo de cancelamento do plano, o mesmo estará descoberto.

Veja que, apesar da normativa informar que o plano de saúde está cancelado, e que este cancelamento é irrevogável, as empresas do setor tem a liberdade de oferecer novos contratos, com carências e valores que tiverem a disposição, de acordo com suas ações comerciais.

É bom lembrar que o protocolo de cancelamento, que deve ser encaminhado ao beneficiário no prazo máximo de dez dias, representa mera formalidade decorrente da regulação, que deve ser cumprida sob pena das sanções previstas na RN ANS 124, no entanto, o cancelamento, reiteramos que o cancelamento opera efeitos na data de seu requerimento.

No mais, considerando uma adequada gestão contratual, e ainda de riscos jurídicos, compreendemos que estamos diante de uma boa oportunidade para a regularização da relação entre Operadoras e Administradoras quanto ao pagamento da inadimplência contratual, onde a mesma regra do pagamento pro rata poderia ser aplicada aos cancelamentos de planos de saúde por inadimplência, evitando-se assim, a eventual cobrança de três mensalidades da Administradora.

 

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