As novas regras para o pedido de cancelamento do Registro de Operadora

Recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS editou a Resolução Normativa nº 431/2017, que trata basicamente do Programa Especial de Escala Adequada, que foi o nome escolhido pela ANS para os atos que envolvem o pedido de cancelamento de registro de operadora promovido pela própria empresa.

A indicada normativa chega para a preencher um importante vazio regulatório, posto que o disposto na RN ANS 384/15 não era suficiente. Assim, Operadoras que querem sair do mercado tinham que promover requerimentos com base em diversas resoluções normativas, o que muitas vezes as levavam a estado de quebra, posto que o longo período de demora, e a ausência de requisitos objetivos tendiam a inviabilizar o fim regular da empresa.

Além disto, a normativa demonstra algo pouco divulgado: a dificuldade de se trabalhar no mercado regulado da saúde suplementar, bem como a necessidade de grande profissionalismo para atuar na área. E isto porque, números da ANS informam que no ano de 1999 haviam no mercado 1.380 Operadoras, e este número veio reduzindo, chegando em Setembro/2017 a apenas 773.

A indicada normativa se dirige as Operadoras pequenas (até 20 mil vidas) ou de médio porte (entre 20mil e 100mil vidas), e possibilita a oferta pública das referências Operacionais e do Cadastro de Beneficiário, ou pela transferência voluntária da integralidade da carteira de beneficiários.

Somente podem participar do programa, as Operadoras que estejam em situação regular, tanto do ponto de vista operacional, quanto econômico financeiro.

A oferta pública é promovida pela ANS por meio de seu site na internet, devendo as operadoras interessadas apresentar propostas que viabilizem a migração dos beneficiários e da rede, e ainda, proposta financeira pela aquisição destes ativos.

Ressalte-se que as propostas de aquisição somente podem ser promovidas por operadoras que somem mais de 20mil vidas (incluindo as vidas da oferta pública).

A operadora retirante pode optar por utilizar os recursos provenientes dos ativos garantidores para o pagamento das despesas com o encerramento de suas atividades, sendo certo, que o descumprimento sujeita a empresa a liquidação extrajudicial e consequente indisponibilidade de bens dos sócios (Art. 24-A da Lei 9.656/98).

A ANS ainda confere algumas vantagens a Operadora adquirente, fato este justificável pela pelo aumento abrupto da carteira, e seus reflexos quanto a garantias, bem como pelo benefício conferido aos seus novos beneficiários, que terão a oportunidade de permanecer com plano privado de saúde.

A norma técnica representa uma evolução frente as disposições da RN ANS 384/15, em especial por conferir tratamento diferenciado as pequenas e medias Operadoras para sua saída ordeira do mercado.

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